No dia 13 de maio do ano corrente, o STF modulou temporalmente os efeitos da decisão de mérito proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69 da repercussão geral).
Por maioria, foi acolhido em parte pelos Ministros do STF, os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e com isso os efeitos da mencionada decisão valerão a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até referida data.
Diante desse julgamento, o contribuinte que destacou na nota fiscal o valor do ICMS após 15.03.2017 e com isso acabou por recolher PIS e COFINS a maior, poderá, mesmo sem ação judicial questionando o tema, apurar o montante que lhe cabe a título de restituição das referidas contribuições e com isso realizar a compensação na via administrativa.
De outro lado, o contribuinte que tenha ajuizado a respectiva medida judicial sobre o assunto em tela antes de 15.03.2017, faz jus a um período maior de restituição, porém, para a realização da compensação, ele terá que aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em seu favor, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Como essa decisão do STF não faz menção acerca das ações judiciais ajuizadas após 15.03.2017, conclui-se que nesse aspecto reside uma obscuridade que deverá ser sanada por meio de novos Embargos de Declaração.
Contudo, em respeito ao instituto da coisa julgada, se o contribuinte ajuizou a medida judicial posteriormente a essa data e ele já possui uma decisão favorável transitada em julgado, poderá ele aproveitar esse crédito mediante o instituto da compensação.
De qualquer forma, o contribuinte que tenha pago o PIS e a COFINS com a inclusão indevida do ICMS nas suas respectivas bases de cálculo, pode agora com base nesse julgado do dia 13.05.2021, pleitear diretamente na via administrativa a compensação do valor pago a maior e, caso ele tenha ajuizada antes dessa data alguma medida judicial discutindo o tema, ele terá um período maior para restituir/compensar a título de crédito de PIS e COFINS quando a decisão proferida a seu favor transitar em julgado.
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