Todos estamos ressignificando nossa vida em função da pandemia e todo o nosso repertório profissional tem que ser revisto, igualmente.
A busca por estratégias de gestão da crise da saúde e economia é imprescindível, porém, assim como se descobrem novas formas de se trabalhar e viver, também se repetem erros e um específico vem sendo cometido pelas empresas nos últimos 10 (dez) anos e o que é o pior, sem que elas se deem conta da sua gravidade.
Alerto para um descomunal equívoco na adoção de uma perigosa cultura arraigada no âmago dos departamentos financeiros e fiscais tributários de que se o Fisco não autoriza a emissão de nota fiscal eletrônica proveniente de empresa considerada inidônea, o que é uma verdade, basta, então, adotar-se cuidados na época da compra de determinada mercadoria ou bem, efetuando pesquisas sobre o fornecedor no Sintegra ou na Receita Federal ou nos dois.
O que me causa estranheza é que ainda que isso venha ocorrendo desde de 2008, com o surgimento da Nota Fiscal Eletrônica, as empresas ficam perplexas quando recebem a visita da fiscalização e, na sequência, o AUTO DE INFRAÇÃO por documento fiscal inidôneo encontrado na sua EFD-ICMS-IPI, com valores que podem chegar a casa dos milhões de reais. No ano de 2018 só no estado de São Paulo foram lavrados aproximadamente 2 mil autos de infrações que representaram R$ 6 bilhões.
Contribui para esse cenário a concepção de que a Nota Fiscal Eletrônica acabaria de vez com o documento fiscal inidôneo, o que nunca foi uma verdade.
No geral, o sentimento após o recebimento de um AUTO DE INFRAÇÃO relativo à inidoneidade de fornecedor é de revolta e indignação dos gestores empresariais, pois com exceção dos casos de fraudes estruturadas, sempre procuraram agir com lisura fiscal, muitas vezes sendo a autuada um contribuinte sem nenhum histórico de autuação fiscal, o que gera mais surpresa por esse único, porém fatal trabalho do fisco.
O trabalho do fisco é meritório e em nenhum momento deve ser desdenhado, pelo contrário, ele é necessário, pois o imposto pertence a sociedade e assim o fisco tem o dever de ofício e atividade vinculada de apurar a regularidade das operações comerciais sob o ponto de fiscal tributário e assim frear aquelas que possam trazer prejuízo aos cofres públicos.
Só o fato de 25% dos AUTOS DE INFRAÇÕES do fisco paulista serem originários de documento fiscal inidôneo, já deveria ser suficiente para uma reflexão e atenção das empresas e com isso acender a luz amarela dos departamentos tributários e financeiros. Se existe a nota fiscal eletrônica e a consulta ao Sintegra e a Receita Federal é efetuada, por que existiria essa quantidade de autos de infrações?
Acredito que a resposta encontra-se no afrouxamento dos controles das empresas decorrente do fato de a compra ter sido autorizada no passado e a responsabilidade, por ser atual, ficar diluída e em face disso ocorrer a diminuição do grau de preocupação do gestor.
O administrador, gestor de tributos ou de finanças ao ler este artigo poderá pensar: “isso nunca acontecerá comigo... nossa empresa não sonega e somos cuidadosos”, contudo, o que vejo aqui é simplesmente a falta de compreensão dos mecanismos pelos quais o fisco trabalha, o que pode demonstrar soberba e falta de visão, pois a grande maioria das empresas que receberam este tipo de autuação também pensavam assim.
O tema é sério e preocupante, ainda mais nestes tempos de instabilidade econômica, sendo que as empresas deveriam sair da zona de conforto desta área e inclui-lo no seu radar de riscos, porque quem já trabalhou muito com este, como eu, por exemplo, sabe que sua frequência é maior do que parece e basta um só AUTO DE INFRAÇÃO para arruinar uma carreira profissional, em razão de haver a inferência sobre não se ter empreendido o cuidado devido com todo um negócio e também o patrimônio da empresa. Para quem dúvida, basta acessar o site do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo TIT https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit colocar em busca a palavra “inidôneo” e ver com os próprios olhos.
Esse equívoco de as empresas só se preocuparem com o risco fiscal no momento da contratação da aquisição da mercadoria resulta exatamente nos milhares de AUTOS DE INFRAÇÕES E IMPOSIÇÃO DE MULTA lavrados pelo fisco todo o ano e isso ocorre porque o fisco, normalmente, verifica o passado fiscal, na maioria dos casos, quando as empresas não possuem mais relacionamento com o fornecedor objeto da ação fiscal.
Este assombro das empresas com os AUTOS DE INFRAÇÕES SOBRE INIDONEIDADE FISCAL ocorre por um fato sutil, porém relevante, que é o desconhecimento da legislação sobre inidoneidade fiscal; que resulta, por exemplo, no estado de São Paulo, em autuação com amparo no artigo 30 do RICMS-SP, o que significa considerar, na maioria das vezes, uma empresa inidônea desde a sua abertura e é neste momento que as suas compras com o seu fornecedor serão atingidas. Ou seja, se há 3 anos a empresa comprou uma mercadoria de um fornecedor, ainda que uma vez só, e na época ele estava ativo e regular, pode ocorrer que passados alguns anos, sem que se saiba, ele tenha sido considerado inidôneo pelo fisco e o risco de autuação sobre estas compras será relevante.
“...Artigo 30 do RICMS-SP - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada...” (GN)
Já passou da hora de as empresas aprenderem com os erros das outras e equiparem os seus departamentos de compras ou o fiscal com o fim de se prevenirem melhor deste tipo de risco latente e real.
Uma maneira eficiente de se obter tranquilidade é verificar diariamente todas as compras adquiridas dos últimos cinco anos e a situação fiscal de cada respectivo fornecedor e não somente no Sintegra, pois este site pode não estar atualizado, mas também junto ao Diário Oficial de todos os estados e o site da Receita Federal do Brasil.
Em razão disso, recomendamos fazer uma verificação da EFD-ICMS-IPI dos últimos 5 anos pelo menos uma vez por mês e, se identificado um documento fiscal com risco de autuação, como medida saneadora, no mínimo, há se fazer uma denúncia espontânea e estornar o crédito do ICMS, em sendo o caso.
O saneamento do cadastro de participantes é eficiente, mas sua prevenção é limitada em razão de ser executado de forma periódica e se forem apontados centenas de empresas não há como se efetuar sua gestão de forma eficaz, principalmente se o fisco chegar primeiro.
Por tudo o considerado aqui, o procedimento seguro e recomendado é, repita-se, verificar diariamente as publicações obrigatórias nos Diários Oficiais sobre as situações cadastrais das empresas cruzando-as com as informações da EFD-ICMS-IPI dos últimos 05 anos porque é exatamente isso que o fisco está fazendo.
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