Em atendimento ao disposto na Decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 593.849/MG) o Estado do Paraná por meio do Decreto 3.886/2020, resolveu regulamentar as normas para recuperação, ressarcimento e complementação do ICMS-ST pelo estabelecimento substituído que praticar operação interna, com valor diverso daquele que serviu de base para o cálculo do referido imposto.
Cabe ressaltar, que Decisão do STF trata apenas da restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de Substituição Tributária “para frente” quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, entretanto o Estado do Paraná estabeleceu também a obrigatoriedade de complementação ao recolhimento quando ocorrer o inverso, ou seja, base de cálculo da operação superior à presumida, conforme previsto na alteração 356ª do Decreto 3.866/2020, à saber:
“Alteração 356ª Ficam acrescentados os §§ 2º a 5º ao art. 86, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
§2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior.”
ADRC-ST
Neste cenário nasce uma nova obrigação acessória no Paraná o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST), conforme disposto na Norma de Procedimento Fiscal n° 03/2020.
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
O artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS/PR - acrescentado pelo Decreto 3.886/2020 - descreve que caberá ao contribuinte:
O artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS/PR - acrescentado pelo Decreto 3.886/2020 - descreve que caberá ao contribuinte:
“I - recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016;
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016.”
PRAZO DE TRANSMISSÃO
Ainda não foi divulgado pelo Estado qual é o prazo de entrega, porém os fornecedores de software já podem buscar o leiaute no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento, e Complementação do ICMS-ST.
Ainda não foi divulgado pelo Estado qual é o prazo de entrega, porém os fornecedores de software já podem buscar o leiaute no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento, e Complementação do ICMS-ST.
COMPENSAÇÃO E COMPLEMENTO
Os contribuintes do regime normal poderão fazer através de conta gráfica, já os do Simples Nacional farão o recolhimento por meio de GR-PR e o ressarcimento ou restituição por não trazer procedimento específico na NPF 03/2020 serão por meio de processo administrativo.
Os contribuintes do regime normal poderão fazer através de conta gráfica, já os do Simples Nacional farão o recolhimento por meio de GR-PR e o ressarcimento ou restituição por não trazer procedimento específico na NPF 03/2020 serão por meio de processo administrativo.
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Com base no § 2º e § 3º do artigo 3º da Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020, o contribuinte substituído deverá efetuar o levantamento dos estoques existentes no último dia do mês anterior ao do mês de referência do arquivo, escriturando-o no Bloco H da EFD, toda vez que solicitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do imposto.
Com base no § 2º e § 3º do artigo 3º da Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020, o contribuinte substituído deverá efetuar o levantamento dos estoques existentes no último dia do mês anterior ao do mês de referência do arquivo, escriturando-o no Bloco H da EFD, toda vez que solicitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do imposto.
Já o contribuinte substituído, optante pelo regime do Simples Nacional que não utilizar a EFD, deverá preencher o registro 1010 identificação do inventário do produto do ADRC-ST, para cada item de mercadoria identificada no registro 1000 do mesmo arquivo, a fim de discriminar os produtos sujeitos à substituição tributária existentes no estoque no último dia do mês anterior ao de referência do arquivo.
PERIODICIDADE DA APRESENTAÇÃO
Conforme NPF 03/2020 a transmissão da ADRC-ST deve ser realizada sempre que ocorrer:
Conforme NPF 03/2020 a transmissão da ADRC-ST deve ser realizada sempre que ocorrer:
“II saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15;
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