Por determinação legal, o que podemos também chamar de hipótese de incidência, onde a acontece a criação de regras para a possível incidência do imposto, ou seja, a lei descreve as possíveis causas que serão determinantes para a cobrança do imposto. Assim ocorrendo no mundo dos fatos, caso a pessoa física ou jurídica realize alguma dessas hipóteses, haverá a concretização e, portanto, a incidência do imposto estadual ICMS.
As hipóteses de incidência do ICMS são:
Circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Quando estamos em um barzinho, aquela porção servida sofre incidência do ICMS, sobre os 10% do garçom também incide ICMS, faz parte do campo de incidência do ICMS não só a mercadoria, não só a latinha de refrigerante.
O prato elaborado pelo chefe de cozinha também incide o ICMS apesar de não ser mercadoria, a lei Kandir determina que haja incidência do imposto estadual.
Serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Sobre os serviços de transporte entre estados e entre municípios também ocorre a incidência do ICMS, o serviço de transporte dentro dos municípios, chamado de inframunicipal sofre incidência do imposto municipal ISSQN.
Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Sobre a TV aberta que assistimos, a rádio FM que ouvimos existe a imunidade do ICMS, apenas para serviços de comunicação onerosa, ou seja, os serviços pagos, apenas para eles existe a incidência do imposto, sobre os serviços pagos de telefonia, sobre os canais fechados de TV, todo serviço de comunicação que for onerosa incide ICMS.
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Toda circulação de mercadoria que estiver vinculada a uma prestação de serviço não compreendidos na competência dos municípios estará sujeita ao imposto estadual ICMS, inclusive o serviço prestado, ou seja a totalidade da operação será tributada pelo ICMS.
A lei 116 que dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, determina e permite a incidência do ICMS sobre alguns serviços não alcançados pela própria legislação do ISSQN.
Se houver o fornecimento de mercadoria juntamente com algum serviço prestado, haverá incidência do ICMS sobre a mercadoria, caso o serviço não esteja listado na lei do ISSQN.
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
A lei 116 que dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, determina e permite a incidência do ICMS sobre algumas mercadorias utilizadas juntamente com a prestação do serviço.
Existe ainda a possibilidade de a lei 116 permitir a incidência do ICMS sobre as mercadorias que serão utilizadas no ato da prestação de serviço, mas observe que apenas se a lei permitir essa incidência, caso contrario, incide ISSQN tanto sobre o serviço quanto sobre a mercadoria.
O imposto também incide sobre:
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Mesmo que uma pessoa, física ou jurídica importe mercadoria do exterior, essa operação será base de incidência do ICMS, mesmo que não haja habitualidade, ainda que seja a primeira vez e independentemente da finalidade da importação, importou, pagou.
Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Aqui ainda tratamos da incidência do imposto estadual sobre a importação, dessa vez sobre serviços de competência dos estados.
Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
O ICMS incide sobre a entrada no estado de destino quando a operação for relativa a combustível energia elétrica entre outros listados nesse inciso, devemos observar que apenas quando a operação for entre estados e com a finalidade de uso ou consumo próprio, sendo o imposto devido estado de destino.
Exemplo: MG vende para ES com finalidade de consumo próprio haverá a incidência do ICMS e será recolhido ao estado do ES.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Não adianta tentar burlar a legislação, caso ocorra alguma dessas situações listadas acima, ainda que a operação tenha sido classificada com natureza jurídica diversa, será sujeito ao pagamento do ICMS.
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