Por meio da Solução de Consulta 224/2018 a RFB publicou o entendimento de que as retenções sofridas, a título das contribuições para o PIS e a COFINS, somente poderá ser deduzida do débito referente ao próprio mês ao qual se refere às retenções. (Inciso III do Art. 9 da IN 1.540/2015). Vejam trecho da IN 1.540/2015 que trouxe a referida alteração na forma de compensação das Retenções sofridas:
Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
O item 17 da SC é bem claro quanto aos pontos citados acima:
“17 -Conforme se extrai da leitura dos incisos III e IV do art. 9º, na redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015, a normatização vigente prevê a possibilidade de dedução dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte com o que for devido em relação à mesma contribuição e no próprio mês da retenção. Assim sendo, modifica-se a forma de aproveitamento do excedente de retenção na fonte verificado em determinado período, restando impossibilitada a transferência do saldo para os períodos de apuração subsequentes.”
Agora vem a “melhor” notícia para os contribuintes.
Os saldos remanescentes, referente as retenções, poderão ser utilizado somente via pedido a RFB, após a validação dos valores o contribuinte poderá solicitar a compensação desses valores.
O que realmente é interessante é que o pedido de restituição e compensação não serão feitos de forma eletrônica (PERD/COMP), como já estávamos acostumado e sim através dos formulários constantes no anexo I e IV da IN 1.717/2017. (Item de 19 da referida SC).
Com isso fica o alerta aos contribuintes que transportam o saldo de retenções e descontam em períodos posteriores via apuração. O que vemos é a RFB querendo dificultar, todo custo, a vida do contribuinte.
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