Empregado que não tinha condições para comparecer à audiência não pagará custas
Em ação ajuizada após a reforma trabalhista, julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) absolveram um empregado, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais.
Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.
O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista) , estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.
Distância
O profissional residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeira instância, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.
Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o funcionário alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.
Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do profissional à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3ªR
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