Ativo Imobilizado: conceito e procedimentos

De acordo com a legislação, no Ativo Imobilizado são considerados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à empresa os benefícios, riscos e controle desses bens (Inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404/76).
Temos como exemplos: móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, prédios, benfeitorias em imóveis de terceiros. Há ainda que considerarmos dentro do Ativo Imobilizado as contas relativas a imobilizações em andamento.
Os bens do Ativo Imobilizado possuem algumas características que os tornam diferentes dos demais bens. Entre elas, temos: a) a pessoa jurídica utiliza na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação, ou para outras finalidades dentro da empresa; b) existe a expectativa de sua utilização por período superior a um ano; c) expectativa da empresa ter benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; d) o custo do ativo possa ser medido com segurança.
Há que se destacar também um conceito de grande importância. Diz respeito ao chamado valor contábil, mais conhecido como valor residual. É o montante pelo qual o ativo está registrado na contabilidade, líquido da respectiva depreciação acumulada.
O custo de aquisição de um bem do imobilizado compreende preço de compra, inclusive impostos de importação e impostos não-recuperáveis sobre a compra, bem como de custos para instalar e colocar o ativo em condições operacionais para ser usado. Nesse contexto, podemos considerar o custo da preparação do local, o custo de entrega do bem, custo de instalação e montagem, entre outros. Ou seja, tudo que for gasto para colocá-lo em condições de uso.
De acordo com a legislação vigente, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a um ano.
A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal (Art. 318 do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018).
A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (IN RFB nº 1.700/2017).
Quando a empresa adquire bens usados, a taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos: I – metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; II – restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Há, ainda, que se considerar a possibilidade de a empresa adotar procedimento de “acelerar contabilmente” a depreciação de seus bens do imobilizado, em função de turno de uso. O encargo em questão será registrado na escrituração comercial.
No que se refere à questão fiscal, devemos considerar que, se os bens do Ativo Imobilizado forem utilizados nas atividades operacionais da empresa, inclusive, contábil, administrativa, os encargos de depreciação serão considerados dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Caso contrário, não serão dedutíveis.
Para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à não cumulatividade, os valores dos bens incorporados ao ativo imobilizado a partir de maio de 2004, utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, ou para locação ou na prestação de serviços darão direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
Cumpre observar que o volume em quantidade e tipos de bens do “Ativo Imobilizado” dependerá, em parte, do tipo de atividades de cada empresa e necessidades. De qualquer forma, seu controle é de suma importância.

Comentários