Já faz alguns anos que diversas iniciativas do governo brasileiro vêm tentando incentivar o empreendedorismo em nosso país. Para isso, algumas medidas de “desburocratização” foram tomadas para que se possa abrir uma empresa com mais facilidade e atendendo aos mais diversos formatos jurídicos.
Podemos dizer que a criação do regime tributário do Simples Nacional foi o primeiro grande passo de sucesso nessa direção.
Mas os esforços não pararam, por aí. No que tange ao formato jurídico legal de empresas e de outras denominações de Pessoas Jurídicas, uma série de possibilidades se abriram.
Entre elas podemos destacar:
Os MEI – Microempreendedores Individuais;
Os EI – Empresários Individuais;
As ME – Microempresas;
As EIRELI – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.
E, agora, com a publicação da Medida Provisório 881/2019, a chamada MP da Liberdade Econômica, uma nova figura de sociedade surge no Brasil: a Sociedade Limitada Unipessoal.
Os EI – Empresários Individuais;
As ME – Microempresas;
As EIRELI – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.
E, agora, com a publicação da Medida Provisório 881/2019, a chamada MP da Liberdade Econômica, uma nova figura de sociedade surge no Brasil: a Sociedade Limitada Unipessoal.
Neste post, você vai entender o que é Sociedade Limitada Unipessoal e também suas vantagens em relação a outras formas de empresas e representações de Pessoas Jurídicas de um único indivíduo.
Está pensando em abrir um negócio próprio e enfrentar os desafios do empreendedorismo no Brasil? Então, Leia com atenção e descubra se este é o formato de empresa mais indicados para o seu caso.
Como ter um empresa de um único sócio, no Brasil, antes das Sociedades Limitadas Unipessoais?
Não faz muitos anos, era comum no Brasil (na verdade é até hoje) a constituição de empresas de sociedade limitada em que um dos sócios, na verdade, constava do contrato social simplesmente para cumprir as exigências legais desse tipo de empresa.
Não faz muitos anos, era comum no Brasil (na verdade é até hoje) a constituição de empresas de sociedade limitada em que um dos sócios, na verdade, constava do contrato social simplesmente para cumprir as exigências legais desse tipo de empresa.
Como uma sociedade pressupõe a existência de ao menos dois sócios e não havia ainda a figura das empresas individuais (veremos mais a seguir) a solução encontrada era convidar um amigo ou parente de confiança e dar-lhe um parte ínfima da sociedade, menos de 1%, em muitos casos.
Hoje, isso não é mais necessário. Existem possibilidades diversas de se abrir uma empresa individual.
Assim, antes de entender as vantagens da nova figura jurídica da Sociedade Unipessoal Limitada, vamos repassar rapidamente as opções que já existiam antes dela.
1. MEI
O MEI – Microempreendedor Individual não pode ter um faturamento superior a R$ 81 mil reais anuais. Esse já é um fator limitador para muitos empreendedores.
O MEI – Microempreendedor Individual não pode ter um faturamento superior a R$ 81 mil reais anuais. Esse já é um fator limitador para muitos empreendedores.
Além disso, não pode ser sócio de nenhum outro tipo de empresa. E mais, certas atividades, principalmente profissões regulamentadas, como advogado e médico, não podem ser exercidas por um MEI.
Por isso, apesar de ser uma forma simples de ter uma CNPJ sem ter um sócio, a figura do MEI não atende às necessidades de muitos empresários.
2. EIRELI
Uma das grandes vantagens da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é que o patrimônio da pessoa física está protegido. Isto é, as dívidas e responsabilidades da empresa estão limitadas ao seu capital social.
Uma das grandes vantagens da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é que o patrimônio da pessoa física está protegido. Isto é, as dívidas e responsabilidades da empresa estão limitadas ao seu capital social.
No entanto, esse capital social deve ser de, pelo menos, 100 salário mínimos. Um montante que chega, atualmente, a quase 100 mil reais. Isso pode inviabilizar a constituição desse tipo de empresa para muita gente, não é mesmo?
Além disso, este tipo de empresa não é recomendada para profissionais que vão exercer atividades regulamentadas.
3. EI
O Empresário Individual (EI), como o próprio nome diz, é aquele que tem uma empresa de uma só pessoa. Ao contrário da EIRELI, não é preciso ter uma valor do capital social alto.
O Empresário Individual (EI), como o próprio nome diz, é aquele que tem uma empresa de uma só pessoa. Ao contrário da EIRELI, não é preciso ter uma valor do capital social alto.
Por outro lado, os bens pessoais do empresário podem ser usados para quitar dívidas e obrigações da empresa.
Nesse contexto, faltava mesmo um formato de empresa individual com baixo investimento inicial e que permitisse proteger o patrimônio do sócio, não acha?
É por isso que surgiu a Sociedade Limitada Unipessoal.
Quais as vantagens da Sociedade Limitada Unipessoal?
A primeira grande vantagem é o fato da Sociedade Limitada Unipessoal ser uma empresa limitada, preservando-se, assim, o patrimônio de seu único sócio. O limite de responsabilidade da empresa é seu capital social.
A primeira grande vantagem é o fato da Sociedade Limitada Unipessoal ser uma empresa limitada, preservando-se, assim, o patrimônio de seu único sócio. O limite de responsabilidade da empresa é seu capital social.
Mas qual é esse capital social para abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal?
Na verdade, não existe um limite mínimo de capital social para se abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal. Portanto, aquela dificuldade de investimento inicial elevado da EIRELI não existe neste caso.
Outro ponto muito importante que torna as Sociedades Limitadas Unipessoais tão interessantes é o fato de que as tais atividades profissionais regulamentadas que citamos podem ser exercidas por uma sociedade desse tipo.
Razão Social das Sociedades Unipessoais Limitadas
Segundo a norma editada, a razão social desse tipo de sociedade deve conter o nome próprio do sócio seguido da palavra limitada, podendo abreviar os primeiros nomes, exceto o último sobrenome.
Segundo a norma editada, a razão social desse tipo de sociedade deve conter o nome próprio do sócio seguido da palavra limitada, podendo abreviar os primeiros nomes, exceto o último sobrenome.
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