Ganho de Capital: aspectos tributários em pessoas jurídicas.

De acordo com a legislação tributária, o ganho ou perda de capital são tratados como resultados não operacionais da pessoa jurídica.
O Decreto-Lei n° 1.598/1977 discrimina expressamente que se considera como resultados não operacionais, os quais se referem, basicamente, a transações com bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
A Lei n° 11.941/2009 alterou o disposto em Lei n° 6.404/1976, no qual a designação de “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”. A referida lei também trouxe que o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
O Decreto n° 3.000/1999 estabelece que poderá ocorrer o ganho capital nas operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Como apurar o ganho de capital?
O resultado não operacional, enfatizadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil.
Basicamente a apuração se dará pela seguinte equação: GANHO DE CAPITAL = VALOR DE ALIENAÇÃO - VALOR CONTÁBIL
Tributação de Ganhos de Capital no Simples Nacional
O valor do ganho de capital auferido na alienação do ativo permanente não será tributado pela sistemática do Simples Nacional, porém deve-se recolher o Imposto de Renda relativo a essas receitas.
O montante apurado como ganho de capital não será considerado receita bruta para fins de tributação no PGDAS-D. Assim sendo, será tributado o imposto de renda sobre o ganho de capital conforme a faixas da Receita Federal:
Ganho de Capital até R$ 5.000.000,00 - 15%
De R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 - 17,5%
De R$ 10.000.000,01 até R$ 30.000.000,00 - 20%
Acima de R$ 30.000.000,00 - 22,5%
Prazo de apuração do ganho: Este imposto será recolhido através de DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção dos ganhos.
Caso a empresa não mantenha a escrituração contábil, então deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. A tributação do ganho de capital será definitiva, não existindo a possibilidade de restituição ou compensação.
Regra Aplicável ao Imobilizado
A partir de 1o de setembro de 2015, o Comitê Gestor definiu o conceito de ativo imobilizado para fins de apuração do ganho de capital, sendo: consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
A venda de bens alocados na conta de ativo não circulante que não atendam o conceito de imobilizado previsto na legislação integrará a receita bruta no Simples Nacional, havendo tributação conforme o Anexo I do Simples Nacional.
Tributação de Ganhos de Capital no Regime Lucro Real
O valor apurado do ganho de capital irá integrar o Lucro Real, isso quer dizer que na alienação de bem ou direito do ativo não circulante esse resultado será parte do resultado não operacional na demonstração de resultado da pessoa jurídica. Nessa hipótese não há qualquer ajuste a ser realizado na LALUR, salvo na hipótese de diferimento da tributação ocorrida na alienação a prazo à opção do contribuinte.
Essa disposição alcança a apuração no lucro real, através do:
(a) balancete de redução e suspensão, sendo esse de forma acumulada;
(b) ajuste anual, na hipótese de empresa com apuração anual; e
(c) encerramento do período de apuração trimestral.
PIS e COFINS no Regime Lucro Real
O valor do ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível não constitui base de cálculo para as contribuições para o PIS e COFINS na modalidade não cumulativa.
Vendas a Longo Prazo
Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
Estimativa Mensal
No cálculo da estimativa mensal, seja para determinação da base de cálculo do IRPJ como para a CSLL, o valor do ganho de capital será acrescido a base estimada, ou seja, apenas depois da aplicação do percentual determinado de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica. A apuração da estimativa mensal o valor da perda de capital apurada não irá surtir efeito, haja vista que na estimava a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada mediante aplicação dos percentuais previstos sobre a receita bruta mais acréscimos.
Tributação de Ganhos de Capital no Regime Lucro Presumido
Da mesma forma que ocorre a determinação da base de cálculo estimada, ocorrerá as aplicações dos percentuais previsto sobre a receita bruta auferida em pessoa jurídica, obtendo-se a base de cálculo do imposto (presumida). Sendo que os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no conceito de receita bruta deverão ser acrescidos a base de cálculo de imposto e de seu adicional, assim como da contribuição sobre o lucro líquido.
PIS e COFINS no Lucro Presumido
O valor do ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível não constitui base de cálculo para as contribuições para o PIS e a COFINS na modalidade cumulativa.
Alienação de Imóvel Rural
As empresas tributadas com base no regime de tributação do Lucro Presumido que realizarem a alienação de imóvel rural classificados no ativo não circulante apurarão o ganho de capital observando regra semelhante a aplicável para pessoa física. Esse entendimento é obtido em Lei n° 9.393/1996, na qual foram fixados parâmetros de apuração do ganho de capital no caso de alienação de imóvel rural:
A partir de Janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, conforme a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
A Lei n° 9.249/1995 traz aplicabilidade para pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real. Em Decreto n° 3.000/1999, o qual dispõe sobre a tributação aplicável para as pessoas jurídicas, o que mais uma vez destaca a observância desse parâmetro também pela pessoa jurídica. Não há como garantir a aplicabilidade dessa orientação apenas para as empresas do Lucro Presumido, todavia a RFB se posicionou estabelecendo forma clara que até mesmo na alienação de imóvel rural as empresas tributadas pelo Lucro Real deverão seguir o tratamento do Decreto n° 3.000/1999:
Na alienação de propriedade rural, a determinação do ganho de capital obedece a forma de tributação utilizada pela empresa no período de apuração em que ocorre a venda. Se tributada pelo lucro real, a determinação do ganho de capital obedecerá ao disposto no RIR/99. Se tributada pelo lucro presumido, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente.
Assim sendo, é possível constatar que apenas as empresas do Lucro Presumido estarão submetidas a essa regra de tributação do ganho de capital na alienação de imóvel rural classificado no ativo não circulante.
Por exemplo:
Situação I: quando a empresa compra uma fazenda por R$ 20 milhões e nesse ano declara o VTN de R$ 35 milhões, o custo contábil do imóvel é o valor da aquisição, ou seja, R$ 20 milhões.
Situação II: Se essa fazenda for vendida por R$ 45 milhões e no ano da venda for declarado o VTN de R$ 35 milhões, o ganho de capital, pela Lei n° 9.393/1996, será de R$ 15 milhões, ou seja, a diferença do VTN de R$ 35 milhões para o VTN de R$ 20 milhões.
Caso o contribuinte adquira um imóvel rural, a partir de Janeiro/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o Valor da Terra Nua (VTN) de compra ou de venda, deverá proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.
Imóvel Rural no Estoque
O imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária não se aplica a regra da Lei n° 9.393/1996. No regime de lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa a venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% de presunção de IRPJ e 12% de presunção de CSLL sobre a receita bruta auferida nessa atividade.

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