Inicialmente, o fundo de garantia por tempo de serviço ou FGTS, é uma “poupança forçada”, suportada exclusivamente pelo empregador, que se destina à indenização por tempo de serviço do empregado, regulada pela Caixa Econômica Federal.
Todavia, é destinada somente a uma classe de trabalhadores, tendo em vista as disposições da lei/obrigação do empregador em recolher, sendo para:
– Àqueles que trabalham com carteira assinada/anotada;
– O trabalhador avulso;
– Os atletas profissionais, e;
– Empregados domésticos (LC nº 150/2015).
Contanto, os empregados domésticos somente passou a ser obrigatório depois da promulgação da EC 72/2013, uma vez que o recolhimento era facultativo ao empregador, assim, passou a ser direito constitucional assegurado aos domésticos.
Nesse sentido, o artigo 34, inciso IV, da LC nº 150/2015, passou assegurar o depósito de 8% da remuneração do empregado doméstico para o recolhimento do FGTS, senão vejamos:
“Art. 34. O simples doméstico assegurará o reconhecimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
(…)
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
Desta forma, os depósitos efetuados nas contas vinculadas que estão por supervisão da Caixa Econômica Federal, terão o direito de fixação para atualização dos saldos dos depósitos, com juros a 3% ao ano.
Por outro lado, a alíquota que é de 8% sobre a remuneração para os empregados delineados acima, os aprendizes terão alíquota direito somente de 2% sobre a sua remuneração, conforme infere-se parágrafo 7º, do artigo 15, da lei do FGTS (8036/90).
Entretanto, vale relembrar, que a CLT prevê obrigatoriedade na contratação desses profissionais no mínimo de 5% e, no máximo, 15% do Quadro dos Trabalhadores, como aprendizes, mas não cabendo aplicação aos empregadores sem fins lucrativos, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Assim, somente os empregados que receberam a dispensa sem justa causa ou por rescisão indireta poderão receber/sacar, o FGTS, bem como aqueles por enfermidades graves e para aqueles que irão adquirir Imóveis pelo programa social Minha Casa Minha Vida.
Por outro lado, os que obtiveram a dispensa por justa causa ou pedido de demissão, não terão direito a indenização (FGTS) .
Ademais, importante destacar, que o empregado tem um prazo para reclamar do não recolhimento dos depósitos do FGTS, de acordo com a súmula abaixo, vejamos:
Súmula nº 362 TST: FGTS prescrição.
I- para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13. 11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observando o prazo de dois anos após o término do contrato;
II- para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar Primeiro: 30 anos, contados do termo Inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. (STF- ARE-709212/DF)
Deste modo, ainda, a regra de transição intertemporal se aplica para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso.
Por fim, não cabendo acordo entre empregado e empregador para o pagamento das verbas de FGTS, caberá o empregado buscar o direito através de uma reclamatória trabalhista em face ao empregador para ter o seu direito garantido.
Fonte: Rede Jornal Contábil
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