Vale ressaltar a importância da formalização, por escrito, dos contratos de cessão e licença de uso, haja vista que tais instrumentos conterão os limites e as condições em que o uso e a exploração da tecnologia ocorrerão
A propriedade industrial, regulamentada pela Lei Federal nº 9.279/1996, tem o seu foco de interesse voltado para a atividade empresarial, sendo seu principal objeto de atuação as patentes de: invenção e modelo de utilidade, marca, desenho industrial, repressão à falsa indicação geográfica, segredo industrial e repressão à concorrência desleal. A referida Lei engloba conjunto de direitos e obrigações relacionados a bens intelectuais, objeto de atividade industrial de companhias ou indivíduos, bem como assegura a seu proprietário (titular do direito) a exclusividade, durante prazos específicos, de fabricação, comercialização, importação, uso, cessão e licenciamento para terceiros.
O art. 5º, da Lei Federal nº 9.279/1996, define os direitos de propriedade industrial como bens móveis, podendo seu proprietário ceder (de forma definitiva) tais direitos a terceiros ou licenciar (por prazo determinado) o uso de tais direitos a terceiros, mediante a formalização de instrumento contratual a ser denominado, respectivamente, contrato de cessão ou contrato de licenciamento de uso.
O contrato de cessão é o instrumento pelo qual, uma patente, marca ou desenho industrial é transferido permanentemente de uma parte a outra. Ou seja, o contrato de cessão equivale a uma compra e venda de bem móvel, quando for oneroso e prever uma contrapartida financeira por tal cessão, ou a uma doação de bem móvel, quando for gratuito e não prever qualquer contrapartida financeira pela referida cessão.
A cessão de pedido de marca ou patente será instrumentalizada por meio de contrato de cessão escrito ou verbal, sendo considerado eficaz e exequível, e o seu preço cobrado por inteiro, ainda que o pedido não venha a ser registrado ou concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. Além disso, até o momento da tradição, os riscos inerentes à marca ou à patente correm por conta do proprietário do bem, sendo que, após a data de assinatura do contrato de cessão de marca ou patente, esses riscos passam a ser do novo proprietário.
Por sua vez, o contrato de licença tem como objeto a outorga de uma autorização temporária para uso de marca ou exploração de patente/desenho industrial, sem a transferência de titularidade, a terceiro. Nesse caso, não há a transferência do direito de propriedade pelo proprietário do bem, mas há a transferência, exclusiva ou não exclusiva, da posse do bem a terceiros.
Quando o contrato de licença de uso de marca/patente/desenho industrial for oneroso, haverá pagamento de royalties, assemelhando-se, para fins didáticos, à locação, ao passo que quando tal instrumento for gratuito, assemelha-se ao comodato.
Assim, vale ressaltar a importância da formalização, por escrito, dos contratos de cessão e licença de uso, haja vista que tais instrumentos conterão os limites e as condições em que o uso e a exploração da tecnologia ocorrerão.
Rebeca Querido Potestino — Advogada especialista em direito contratual pela FGV e atua na mesma área no escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
Fonte: administrador.com.br
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