Originalmente conhecida como carteira profissional, nome hoje tecnicamente não muito aceito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – foi instituída em 21 de março de 1932, pelo Decreto nº 21.175, e regulamentada em 29/10/1932, por meio do Decreto 22.035.
A CTPS tornou-se obrigatório desde 1934 e é o documento oficial para registros e informações da relação empregatícia havida entre empresa e colaborador, tendo por objetivo a formalização do vínculo de emprego, além de reproduzir, elucidar e comprovar dados sobre a vida funcional do obreiro.
À medida em que a relação de trabalho vai evoluindo, com novos conceitos tecnológicos, torna-se necessária também a modernização dos instrumentos que formalizam esse vínculo empregatício entre trabalhador e empresa. Pensando nisso, a partir de 2018, o Ministério do Trabalho e Previdência desenvolveu a Carteira de Trabalho Digital, que é uma espécie de extensão do documento impresso.
Em 20/09/2019 foi instituída a Lei 13.874, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre eles o artigo 14, e previu que a CTPS deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico.
Percebe-se que ainda é possível a emissão da Carteira de Trabalho em formato impresso, contudo a Lei elucida que isso deve ser exceção e desde que: (i) nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência que forem habilitadas para a emissão; (ii) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; e (iii) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
As principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.874/2019 foram a desnecessidade da emissão de CTPS física e a possibilidade das anotações para formalização do contrato de trabalho e suas alterações serem realizadas de maneira digital, sendo prescindível a retenção do documento impresso.
Sobre os benefícios trazidos por essa inovação, por sua vez, estes já podem ser sentidos por todos os envolvidos. O primeiro deles é a celeridade e transparência no acesso às informações trabalhistas, já que elas estarão consolidadas em um ambiente único e o trabalhador poderá acessá-las e fiscalizá-las de seus dispositivos móveis, como tablet ou smartphones, mediante aplicativo a ser baixado pela internet.
Além disso, a CTPS digital permite uma integração das bases de dados nos órgãos públicos, principalmente no Ministério do Trabalho e Previdência. Consequentemente, o acesso à informação, sendo eletrônico e integralizado, deixará mais rápido e desburocratizado todo o procedimento de controle público e privado.
Destaca-se que as informações prestadas no eSocial pelo empregador substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. Dessa forma, a empresa não precisará alimentar a Carteira Digital (fazendo um retrabalho), já que os registros no eSocial serão usados para tal.
Ressalte-se, por fim, que o empregado não precisará mais levar sua CTPS à empresa para as devidas anotações, bastando informar o número de seu CPF, já que a Carteira de Trabalho Digital levará o mesmo número.
Ora, fácil verificar como tal procedimento descomplicará a formalização do vínculo de emprego, deixando todo o ato de registro mais simples, desonerando tanto o empregado quanto o empregador.
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