A MP 1.045/2021 publicada no dia 28 de abril no Diário Oficial da União instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Desde então, empregadores têm 120 dias para aderir à medida.
Assim como no ano passado, a medida provisória permite reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salários ou suspender contratos de trabalho. Como contrapartida, o funcionário recebe o BEm, benefício emergencial, que é pago pelo Governo Federal com base no seguro-desemprego.
Suspensão de contrato de trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho deve ser negociada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou ainda por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
O acordo individual, ou seja entre empresa e empregado, só é possível para os funcionários que se enquadram nos seguintes casos:
a) com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
b) com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje seria de R$ 12.867,14.
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos do início da suspensão, conforme o artigo 8º, § 2º.
A advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advocacia, recomenda que sejam feitos dois documentos para adoção da medida trabalhista no dia a dia das empresas.
“Primeiramente, é preciso fazer a carta proposta formal, e, na sequência do aceite do empregado, realizado o acordo individual de suspensão do contrato de trabalho. Assim, esses empregados poderão receber o Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, explica
A advogada explica que essas formalidades são necessárias para que não haja problemas futuros com passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais. “As fiscalizações poderão ser feitas futuramente e retroagir em cinco anos, quando tudo isso já tiver passado. Por isso, precisamos manter esse lastro documental exigido pela legislação.”
Além disso, ela ressalta que a formalização também deve ser feita ao Ministério da Economia.
“O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo.”
Formalização
Segundo a especialista, formalizar documentos é muito importante, já que a própria medida provisória pede tal formalidade jurídica. “Nesse momento, preencher os requisitos da legislação trará benefícios tanto para os empregados quanto para os empregadores”, afirma.
A formalização permite que os empregados consigam ter as regras de forma clara e definida durante a suspensão para garantir a renda mesmo que mínima. E o empregador, terá a segurança que o empregado está plenamente consciente das regras, condições e obrigações nesse período de crise e concordou em cumprir com os termos indicados no acordo.
Carta Proposta
A Carta proposta é o documento que evidencia a proposta formal de suspensão temporária do contrato de trabalho. A empresa deve realizá-la ao empregado para que haja o cumprimento formal dos requisitos previstos na nova medida provisória.
Seguindo as orientações da especialista, o teor principal da carta deve ser: “Por meio da presente proposta, consultar vossa senhoria se há interesse em suspender temporariamente o seu contrato de trabalho até XX/XXXX/2021, lembrando que o Governo fará o pagamento do novo benefício emergencial de preservação do emprego e renda que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego. Havendo o seu aceite, solicitamos devolver este documento devidamente assinado.
Acordo Individual de Suspensão do Contrato de Trabalho
Já o acordo individual de suspensão do contrato de trabalho é a formalização detalhada das regras que serão aplicadas ao contrato de trabalho no período em que haverá a suspensão. “Esse será o documento formal, que comprovará e dará validade jurídica ao acordado pelas partes nesse momento em que houve a adesão às medidas previstas na MP 1045/2021”, explica.
O acordo será o lastro documental para que haja a comprovação e envio da informação ao Governo. A comunicação deve ser feita no prazo legal, para que o governo possa efetuar os pagamentos do novo benefício emergencial de preservação do emprego e renda e para que a empresa cumpra com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, evitando passivos.
Como fazer o contrato de suspensão de trabalho
Por uma questão de princípio, um acordo ou contrato deve ser sempre por escrito e deve preencher alguns requisitos para que tenha validade e faça lei entre as partes. Após a assinatura do empregador, ele entra num contrato vinculativo com o seu empregado.
“Deve-se identificar qual a situação que as partes pretendem formalizar, os interesses, as necessidades e as condições – trabalhistas – inicialmente acordadas (importância da carta proposta) entre as partes envolvidas”.
Cláusulas
As partes devem se atentar a cláusulas essenciais que devem estar presentes e não podem ser deixadas de lado, sob pena daquele acordo não cumprir a finalidade para a qual se destina nesse momento:
1 - Qualificação das partes: deve-se qualificar as partes, ou seja, descrevê-las (nome completo, CPF ou CNPJ) e informar o termo pelo qual cada uma será designada ao longo do aditivo (empregado/empregador);
2 - Considerações iniciais: descrever pontualmente e resumidamente os motivos e interesses envolvidos na realização do aditivo, a fim de deixar clara a intenção de cada no presente acordo (suspensão do contrato prevista na MP 1045/2021);
3 - Objeto do acordo e condições de remuneração/benefícios: descrever o que as partes estão acordando da forma mais detalhada possível para não gerar dúvidas detalhando o que está incluso ou não está incluso no pactuado.
4 - Prazo de duração: descrever por quanto tempo o acordo é válido, lembrando que a MP limita a suspensão em máximo de 120 dias a contar de 28/04/2021 – data de publicação da lei).
5 - Formas de extinção e rescisão contratual: determinar de acordo com a legislação aplicável as formas que serão permitidas para extinção ou rescisão).
Após formalizado, o acordo que valerá entre as partes é aquela situação descrita e avençada pelas partes diante das testemunhas, sendo recomendável que as partes tenham a devida orientação jurídica para entender completamente o que fora avençado e o previsto na MP 1045/2021, a fim de se evitar futuras discussões.
Cancelar suspensão de contrato
A suspensão do contrato de trabalho será descaracterizada e imediatamente restabelecidas as condições do contrato de trabalho anteriores, se houver prestação de serviços durante o período de suspensão contratual, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, à distância ou de forma remota.
Caso a empresa entenda, antes de 120 dias, que seja o momento de restabelecer as atividades e que o empregado volte a trabalhar, é necessário formalizar a antecipação pelo empregador do fim do período de suspensão do contrato pactuado anteriormente.
“Lembre-se de avaliar a adoção de tais medidas operacionalmente, pois temos reflexos financeiros, inclusive quanto à garantia de emprego posteriormente. A pandemia não acabou, portanto, siga as orientações das autoridades locais e previna-se”, aconselha a especialista.
Contar com um profissional especializado para orientações e suporte pode ser importante para que o mesmo possa verificar os riscos jurídicos envolvidos nessa situação e, se for o caso, orientar acerca de outros caminhos com riscos reduzidos ou inexistentes para que as partes possam enfrentar esse momento bastante desafiador com maior segurança.
Confira modelo de Carta Proposta Formal e Acordo Individual de Suspensão de Contrato de trabalho.
Fonte: Conteúdos exclusivos no https://www.instagram.com/professoracamilacruz/. Dra Camila Cruz: Advogada, professora e palestrante. Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e especialização em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito. Especialista em eSocial. Sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados. Conteudista e mantenedora do blog: www.especialistaemesocial.com.br.
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