Empresas temem que as diretrizes trazidas no documento possam ser utilizadas em fiscalizações do MPT ou de auditores do trabalho.
A nota orientativa nº 17 do Ministério Público do Trabalho (MPT) prevê que funcionários em home office recebam o direito ao controle de jornada e horas extras. A medida tem preocupado advogados e empresários.
Parte dos especialistas consultados interpreta que o texto está em desacordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , e teme que a recomendação sirva de subsídio para eventuais fiscalizações. Já outros, entendem que o texto preenche lacunas deixadas pela reforma trabalhista.
Home office
A segunda onda de contágio da Covid-19 e o atraso no calendário de vacinação pelo Ministério da Saúde levaram muitas empresas brasileiras a prolongar o regime de home office de seus empregados.
Dessa forma, os empresários começaram a se preocupar com eventuais inseguranças jurídicas nas relações trabalhistas relacionadas ao home office, já que a Nota Técnica nº 17, traz recomendações de medidas a serem adotadas pelos empregadores.
Na nota, o MPT sugere que os empregadores façam um aditivo ao contrato de trabalho por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso, pelo empregador, de despesas relacionadas ao trabalho em casa. O órgão orienta ainda que as empresas criem mecanismos de controle de jornada a partir do uso de plataformas digitais.
O documento fala sobre a adoção de etiquetas digitais, com especificação de horários para atendimento de demandas, assegurando repousos legais e direito à desconexão, isto é, o direito do funcionário de conseguir se desligar das atividades laborais e não estar sempre disponível para a empresa.
O texto pede ainda que os empregadores observem parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos, como mobiliário, e cognitivos, como o design das plataformas de trabalho online. Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento desses parâmetros.
Fiscalização
Embora a nota técnica não tenha força de lei e seu cumprimento não seja obrigatório, as empresas temem que as diretrizes trazidas no documento possam ser utilizadas em eventuais fiscalizações, tanto do MPT quanto de auditores do trabalho.
E, dessa forma, as companhias possam ser alvo de medidas fiscalizatórias que resultem em multas, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) ou ações civis públicas.
Os advogados entendem que, como não há uma regulamentação específica sobre home office – o ato de trabalhar em casa -, a legislação do teletrabalho, que abrange o trabalho fora do ambiente da empresa, pode não atender às especificidades das relações de trabalho trazidas pela Covid-19. Com isso, podem surgir dúvidas, eventuais sanções administrativas e judicialização.
MPT
O coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT, Luciano Lima Leivas, afirma que a Covid-19 trouxe alterações nas relações trabalhistas e muitos desafios para empresas e empregados.
Ele explica que a nota técnica do MPT é uma proposta de conduta, e tem por objetivo trazer uma orientação sobre os direitos e deveres onde existem lacunas na legislação. Por isso, o MPT pode usar a própria nota técnica em suas fiscalizações.
“Em tese, o MPT pode usar a nota técnica para fiscalizar e autuar uma empresa. Mas antes de uma ação civil pública, primeiro o MPT vai investigar como está sendo conduzido o regime de teletrabalho em uma determinada organização empresarial”, explica.
“Verificando que aquele regime de teletrabalho, da forma como está sendo feito, causa danos a uma coletividade de trabalhadores, o procurador pode fazer um ajustamento de conduta do trabalhador e regularizar aspectos como de saúde coletiva com base naquelas recomendações gerais”, complementa.
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