A concessão de férias coletivas pode ser uma importante medida adotada pela administração de uma empresa. Normalmente são definidas para períodos anuais que apresentam redução nas vendas/serviços ou que coincidem com datas comemorativas.
Neste post serão abordados os principais aspectos e normas que tratam das férias coletivas, com destaque para as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 que aprovou a chamada “Reforma Trabalhista”
Concessão das férias coletivas
Conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , as férias coletivas poderão ser concedidas em até 02 (dois) períodos anuais, para todos os empregados da empresa ou alguns setores, sendo possível definir também por estabelecimento.
Conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , as férias coletivas poderão ser concedidas em até 02 (dois) períodos anuais, para todos os empregados da empresa ou alguns setores, sendo possível definir também por estabelecimento.
É importante observar que nessa modalidade de concessão o período mínimo para o gozo de férias pelo trabalhador será de 10 (dez) dias corridos.
Data de início das férias
Na definição da data de início das férias o empregador deverá observa o disposto da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT não permitindo programar a data de início de férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Na definição da data de início das férias o empregador deverá observa o disposto da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT não permitindo programar a data de início de férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Comunicação das férias coletivas
Em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, identificando os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos e as datas de início e fim das férias. No mesmo prazo, cópia da referida comunicação deverá ser enviada ao(s) sindicato(s) representativo(s) dos trabalhadores.
Em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, identificando os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos e as datas de início e fim das férias. No mesmo prazo, cópia da referida comunicação deverá ser enviada ao(s) sindicato(s) representativo(s) dos trabalhadores.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE em função do tratamento diferenciado previsto no artigo 51 da pela Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
[…]
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.“
[…]
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.“
O empregador também deverá fazer a comunicação das férias coletivas aos trabalhadores e afixar aviso nos locais de trabalho.
Trabalhador com menos de um ano de serviço
O trabalhador com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.
O trabalhador com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.
Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento para manter o rendimento mensal do trabalhador.
E, caso o período de férias coletivas seja inferior aos dias de direito do trabalhador, a quitação do saldo remanescente deverá ocorrer dentro do período concessivo para que não incida a multa de dobra das férias prevista na CLT.
Pagamento das férias
Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário, incluído o terço constitucional, deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário, incluído o terço constitucional, deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
Vale ressaltar que conforme a Súmula nº 450 do TST, o empregador que descumprir esse prazo ficará sujeito ao pagamento em dobro da remuneração de férias e do terço constitucional.
Férias coletivas para os aprendizes
No período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, em atendimento ao disposto no artigo 20 da IN/SIT nº 146/2018, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo computado como período de férias, quando:
No período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, em atendimento ao disposto no artigo 20 da IN/SIT nº 146/2018, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo computado como período de férias, quando:
"I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.“
Considerações
Frente aos requisitos legais exigidos para a concessão de férias coletivas, é imprescindível conhecer e aplicar corretamento a legislação trabalhista vigente na época da concessão das férias.
Frente aos requisitos legais exigidos para a concessão de férias coletivas, é imprescindível conhecer e aplicar corretamento a legislação trabalhista vigente na época da concessão das férias.
Outras condições também poderão ser definidas no documento normativo da categoria profissional (Convenção ou Acordo Coletivo) e por isso os mesmos deverão ser consultados.
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