Foi publicada no DOU de 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece “[…] normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador […]”.
Carteira de Trabalho Digital
Na área trabalhista o referido dispositivo altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à emissão das Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que passará a ser “preferencialmente” em formato digital conforme alteração do artigo 14 da CLT:
“Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)
Os procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho foram regulamentados pelo Ministério da Economia por meio da Portaria nº 1.065 no dia 23 de setembro de 2019. Conforme o parágrafo único do artigo 3º da Portaria “A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.”
Ainda sobre a Carteira de Trabalho Digital, foi publicada uma notícia no dia 24 de setembro de 2019 no Portal do eSocial que trata da importância do envio dos dados dos trabalhadores ao sistema eSocial para alimentar a nova CTPS:
"Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou. Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista na mesma lei.
Anotação da CTPS
Outra importante alteração está no prazo que o empregador terá para fazer as anotações na CTPS relativas à admissão do trabalhador. Esse prazo passa a ser de 5 (cinco) dias úteis conforme a nova redação do artigo 29 da CLT:
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
É importante ressaltar que a lei também estabeleceu que o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação (§ 8º do art. 29 da CLT) .
Controle da Jornada de Trabalho
O artigo 74 da CLT que previa o “Quadro de Horário” e a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e de saída para estabelecimentos com mais de dez trabalhadores também foi alterado. O controle da jornada (anotação da hora de entrada e de saída) passa a ser somente para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores:
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
Registro de Ponto por Exceção
A lei sancionada também prevê uma nova modalidade de controle de jornada de trabalho denominada de “Registro de Ponto por Exceção”. Essa nova modalidade de registro poderá ser estabelecida por meio de acordo individual escrito ou pelo instrumento normativo da categoria:
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)
Substituição do eSocial
A substituição do atual Sistema de Escrituração Digital (eSocial) por um sistema simplificado, que já havia sido noticiado no dia 08 de agosto de 2019 por meio da Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019, teve a confirmação por meio do artigo 16 da lei da Liberdade Econômica:
"Art. 16.O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Em conformidade com o disposto na referida lei e a notícia publicada no Portal do eSocial, os empregadores deverão continuar prestando as informações ao eSocial até que ocorra a sua substituição:
"Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos.
O artigo 5º da Portaria MF nº 1.065/2019 regulamenta como os empregadores obrigados ao envio das informações ao eSocial deverão proceder em relação ao registro dos trabalhadores com a CTPS Digital:
Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:
I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Para conhecer na íntegra o texto da Lei da Liberdade Econômica e as orientações sobre a CTPS Digital acesse a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e a Portaria MF nº 1.065/2019.
Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal
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