Sabe aquele prêmio muito comentado após a Reforma Trabalhista? Pois bem, em maio deste ano (2019) a Receita publicou a Solução de Consultas 151/19 que aborda o tema, delimitando os casos em que inexiste a incidência da Contribuição Previdenciária sobre essa verba.
Para início, um ponto importante a ser mencionado é que entre 14/11/2017 a 22/04/2018, período de vigência da MP 808/17, que alterava a Lei 13.467, somente os prêmios que não excedessem ao limite máximo de dois pagamentos ao ano poderiam não sofrer tributação;
Hoje, segundo documento da RFB, para que sejam isentos, os prêmios devem atender alguns requisitos. São estes:
Devem ser pagos exclusivamente a empregados. Ou seja, prêmios pagos a contribuintes individuais, autônomos e diretores não empregados, continuam sofrendo incidência da Contribuição Previdenciária;
Podem ser pagos não só em dinheiro, mas também em forma de bens ou de serviços;
Não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Talvez a questão mais importante a ser levada em conta, na hora de optar por pagar premiação aos empregados, seja a necessidade da comprovação do rendimento maior do que o esperado por parte do empregado que recebeu tal remuneração. Caso contrário, em casos de fiscalizações ou reclamatórias trabalhistas, a empresa poderá ser condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título. Mais, o texto da Solução de Consultas determina que deve ser comprovado o “quanto” esse desempenho foi superado, o que torna a comprovação mais difícil e objetiva.
Podem ser pagos não só em dinheiro, mas também em forma de bens ou de serviços;
Não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Talvez a questão mais importante a ser levada em conta, na hora de optar por pagar premiação aos empregados, seja a necessidade da comprovação do rendimento maior do que o esperado por parte do empregado que recebeu tal remuneração. Caso contrário, em casos de fiscalizações ou reclamatórias trabalhistas, a empresa poderá ser condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título. Mais, o texto da Solução de Consultas determina que deve ser comprovado o “quanto” esse desempenho foi superado, o que torna a comprovação mais difícil e objetiva.
Ademais, diferentemente do que acontecia antes, não mais será levado em conta pela Receita, em suas fiscalizações, a frequência do pagamento do prêmio para determinar a incidência do INSS.
De acordo com a SC 151, a eventualidade no pagamento do prêmio não poderá ser exigida como condição para a não incidência das contribuições previdenciárias, tendo em vista que não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador.
Para consultar a SC 151/19: Receita Federal
Texto originalmente publicado em: dp em foco
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