Restituição CPOM.

Restituição de valores retidos de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo em função do cadastro instituído pela Lei 14.042/2005,
Cadastro CPOM
No municpipio de SP, quando o prestador é de fora do conforme o artigo 69 do RISS/SP, é obrigatória a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, para os prestadores de serviço que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município, para tomadores estabelecidos no município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.3 e 12.13, todos constantes da lista de serviços do artigo 1° do RISS/SP.
Nesse caso o prestador de serviço sofre uma bi-tributação do ISS, no qual é vedado pela Constituição Federal, conforme expresso no artigo 154 da Constituição Federal.
Porém existe o procedimentos para que o tomador do município de SP, solicite a restiuição desse ISS que foi retido, conforme a Portaria SF nº 60/2006, conforme link abaixo :
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: fernandoslv@hotmail.com
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8
Fonte: Prefeitura de São Paulo e Portaria SF nº 60/2006

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